Jurisprudência

Indenização por danos - acidente do trabalho - pre

INDENIZAÇÃO POR DANOS - Acidente do Trabalho - Prescrição aplicável é a trabalhista - Entretanto, insta prestigiar-se a estabilidade das relações jurídicas através da aplicação da regra de transição adotada pelo legislador civil. Exegese dos arts. 2028/CC e 11, I/CLT.

TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20060847101  DECISÃO: 19 10 2006
TIPO: RO01   NUM: 00416   ANO: 2005
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00416-2005-465-02-00
RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 7ª
ÓRGÃO JULGADOR - SÉTIMA TURMA
DOE SP, PJ, TRT 2ª    Data: 27/10/2006    PG:
PARTES
RECORRENTE(S):
VENÍLTON RODRIGUES DE SOUZA
RECORRIDO(S):
PANEX PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA

 

RELATORA
CATIA LUNGOV
REVISOR(A)
SONIA MARIA DE BARROS

 

EMENTA: DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 7o., XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A reparação de danos materiais ou morais não constitui crédito trabalhista, ainda que decorrentes da relação de emprego. Ao contrário, tem natureza civil, decorrendo do ato ilícito, perpetrado por alguém - no caso, o empregador -, atingindo o patrimônio ou a personalidade, a honra, a intimidade, etc., de uma outra pessoa (ensejando, portanto, uma Ação de natureza pessoal). Não se trata, pois, de crédito, propriamente dito, muito menos de crédito trabalhista - não se aplicando, portanto, a norma prescricional afeta a este último. Tanto que a reparação do dano moral pode dar-se, de modo diverso do pagamento em pecúnia, como, por exemplo, com a publicação de nota de desagravo - que, indiscutivelmente, tem natureza de crédito. A obrigação de indenizar, portanto, não sendo um crédito trabalhista, afasta a aplicação do artigo 7o., XXIX, da Constituição, aplicando-se ao instituto civil as regras contidas no respectivo diploma.

TRIBUNAL: 3ª Região
DECISÃO: 25 09 2006
TIPO: RO   NUM: 00452   ANO: 2006
NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00452-2006-129-03-00-9
TURMA: Primeira Turma
FONTE
DJMG DATA: 29-09-2006 PG: 6
PARTES
RECORRENTE(S): S.A. Fabrica de Produtos Alimenticios Vigor
RECORRIDO(S): Jose Raimundo Araujo

 

RELATOR
Manuel Cândido Rodrigues

 

ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE NATUREZA CIVIL - PRESCRIÇÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF; 206, § 3º, V, E 2.028 DO CC. A Constituição Federal, no seu art. 7º, XXIX, prevê que o prazo prescricional para a propositura da ação, quanto aos 'créditos trabalhistas', é de dois anos após a cessação do contrato de trabalho ou da ocorrência da lesão ou ameaça de lesão ao possível direito violado, com pretensão materializada até os 05 (cinco) últimos anos da vigência do contrato de emprego, exceto em relação ao crédito decorrente do FGTS, cujo prazo é trintenário (Súmula n. 362 do TST). Em se tratando de reparação civil, onde se busca indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, ainda que ocorrido em face da relação de emprego, estes não se inserem no conceito de 'créditos trabalhistas' em sentido estrito, mas tratam de direitos de natureza civil, caracterizados por gravame à esfera de direitos personalíssimos do indivíduo (artigo 11 e seguintes do CC e artigo 5º, V e X, da CF), que transcendem a sua própria condição de trabalhador. Em casos tais, deve prevalecer o prazo prescricional estabelecido no Código Civil (art. 206, § 3º, V), observando-se as regras de transição contidas no artigo 2.028 do mesmo Código, ainda que o julgamento seja proferido por esta Justiça Especializada. Recurso provido.

TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 03 10 2006
TIPO: RO   NUM: 00510-2005-031-23-00-2NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00510-2005-031-23-00
FONTE
DJ/MT DATA: 31-10-2006
PARTES
RECORRENTE: Lucia dos Santos Rosa
RECORRIDO: Frigosafra Industria e Comércio de Alimentos Ltda

 

RELATOR
JUIZ PAULO BRESCOVICI

 

 

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC N. 45/04. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Na hipótese de pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, a prescrição a ser aplicável é a prevista no art . 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito pleiteado. Entretanto, observa-se que no caso em exame, o evento danoso ocorreu no período em que vigorava o Código Civil de 1916 e a ação foi ajuizada antes do advento da EC n.º 45/04, quando prevalecia o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a competência para apreciar a matéria era da Justiça Comum. Assim é que, em nome da segurança jurídica, tem se reconhecido que o prazo prescricional aplicável aos casos análogos é de vinte anos, na medida em que a lesão e o ajuizamento da ação ocorreram sob a égide do art. 177 do Código Civil anterior.

TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 10 10 2006
TIPO: RO   NUM: 00291-2006-096-23-00-8NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00291-2006-096-23-00
FONTE
DJ/MT DATA: 31-10-2006
PARTES
EMBARGANTE: Hélio Martins
EMBARGADO: AC.TP - 00291.2006.096.23.00-8(Guaporé Pecuária S/A / Adv.: Lasthênia de Freitas Varão e outro(s))

 

RELATOR
DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE

 

 

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC N. 45/04. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a fundamentação jurídica do pedido não afasta o caráter trabalhista do crédito pleiteado, mormente quando se trata de ação ajuizada após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04. Entretanto, observa-se que, no caso, o evento danoso ocorreu em 21-10-2002, época em que vigorava o Código Civil de 1916 que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos e prevalecia o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a competência para apreciar a matéria era da Justiça Comum. Porém, com o advento da EC n. 45/04 e o novo entendimento adotado pela Suprema Corte acerca da competência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos de indenização decorrentes do acidente de trabalho, houve redução do prazo prescricional. Assim, ainda que se reconheça que a prescrição é bienal, o marco inicial do prazo a ser levado em consideração, em nome da segurança jurídica, é o advento da EC n. 45/04, mediante aplicação por analogia do artigo 916 da CLT.

TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 10 10 2006
TIPO: RO   NUM: 00591-2006-051-23-00-6NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00591-2006-051-23-00
FONTE
DJ/MT DATA: 31-10-2006
PARTES
RECORRENTE: Jose Back
RECORRIDO: Isolete Cunha Candiotto
RECORRIDO: Luis Domingos Civa

 

RELATOR
DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE

 

 

PRESCRIÇÃO. EC 45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a qual foi ajuizada em 05 de dezembro de 2005. A ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional que então vigia. Até o advento da EC 45/2004 (publicada em 31/12/2004), era acirrada a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da competência para dirimir litígios sobre tal matéria, sendo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendiam ser da competência da justiça comum estadual, enquanto o Tribunal Superior do Trabalho declarava estar sob a égide da Justiça do Trabalho a solução de tais conflitos. Ademais, com o advento da EC 45/2004, que fixou expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho' (art. 114, VI), aqueles que entendiam pela competência da Justiça Comum para análise das lides decorrentes de acidente de trabalho, inclusive o Supremo Tribunal Federal, refluíram nesse posicionamento, restando pacífico o entendimento de que é da Justiça do Trabalho tal competência. Prevalece, quanto a prescrição, ainda que por analogia, a regra de transição já estabelecida pelo artigo 916, da Consolidação das Leis do Trabalho 'Os prazos de prescrição fixados pela presente consolidação começarão a viger da data de vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior'. Destarte, aplica-se a prescrição civil até o advento da EC 45/2004 e, após, aplica-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Adoto o entendimento de que o prazo prescricional, em relação a esta ação, em face da regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, seria o estabelecido pelo artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, no caso, prazo de 03 (três) anos, no caso, findaria em 11 de janeiro de 2006, contudo, com a definição da competência da Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (publicada em 31/12/2004), o prazo final seria de 02 (dois) anos a contar da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004. Pelo que, ajuizada a ação em 05 de dezembro de 2005, tem-se como afastada qualquer possibilidade de ser reconhecida e declarada a prescrição bienal, vez que observado o prazo legal para o ajuizamento da ação. Acolho a pretensão obreira e reformo a r. sentença de origem para afastar a prescrição bienal declarada. Determino a baixa dos autos para análise da pretensão meritória propriamente dita, ressalvada a possibilidade do juízo a quo, nos termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, reabrir a instrução processual. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento.

TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 11 10 2006
TIPO: RO   NUM: 03045-2005-022-23-00-0NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 03045-2005-022-23-00
FONTE
DJ/MT DATA: 31-10-2006
PARTES
RECORRENTE: Alex-Sandro Souza Rosa (rep. p/ sua mãe Marcia Sá de Souza)
RECORRENTE: Elvio Roberto Rosa Filho (rep. p/ sua mãe Marcia Sá de Souza)
RECORRENTE: Josefina Souza Rosa (rep. p/ sua mãe Marcia Sá de Souza)
RECORRIDO: Agropecuária Basso S/A

 

RELATOR
JUIZ BRUNO WEILER

 

 

DANOS MORAIS E MATERIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. - O prazo prescricional aplicado na hipótese de pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é aquele disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, o qual dispõe que prescreverá em 05 anos o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tendo o contrato vigorado no período de 01/101/1974 a 03.06.1992, a ação ajuizada em 14.03.2006, prescrito o direito de ação.

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DJ/MT DATA: 31-10-2006
PARTES
RECORRENTE: Alex-Sandro Souza Rosa (rep. p/ sua mãe Marcia Sá de Souza)
RECORRENTE: Elvio Roberto Rosa Filho (rep. p/ sua mãe Marcia Sá de Souza)
RECORRENTE: Josefina Souza Rosa (rep. p/ sua mãe Marcia Sá de Souza)
RECORRIDO: Agropecuária Basso S/A

 

RELATOR
JUIZ BRUNO WEILER

 

 

DANOS MORAIS E MATERIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. - O prazo prescricional aplicado na hipótese de pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é aquele disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, o qual dispõe que prescreverá em 05 anos o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tendo o contrato vigorado no período de 01/101/1974 a 03.06.1992, a ação ajuizada em 14.03.2006, prescrito o direito de ação.

TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 11 10 2006
TIPO: RO   NUM: 00535-2006-008-23-00-0NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00535-2006-008-23-00
FONTE
DJ/MT DATA: 31-10-2006
PARTES
EMBARGANTE: Elaine Cristina Monteiro Gomes
EMBARGANTE: Espólio de Luiz Monteiro
EMBARGANTE: Luiz Roberto Monteiro
EMBARGADO: AC.TP - 00535.2006.008.23.00-0(Telemat Brasil Telecom S/A / Adv.: Gisela Alves Cardoso e outro(s))

 

RELATORA
DESEMBARGADORA LEILA CALVO

 

 

CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)