Logo, não seria irregular que tal conta viesse a fazer parte de uma execução judiciária. O julgado ocorreu no caso de um aposentado, que detinha uma conta conjunta com a sócia da empresa. Ele pleiteou que a conta era impenhorável, dado o fato de que ele sequer participou da ação que deu vazão à execução. A primeira turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator, de forma a negar provimento ao recurso ajuizado pelo aposentado.
(Informações do TST)