Auxiliar obtém equiparação salarial com
técnica de enfermagemEm decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Hospital Cristo
Redentor S. A. ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de
enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais,
técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar.
Ao acolher a alegação da empresa que afirmou não haver amparo legal para a
sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª região (RS), com fundamento na Orientação
Jurisprudencial nº 296/SBDI-1/TST, deu provimento ao recurso ordinário do
hospital para absolvê-lo da condenação.
As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional,
estão regulamentadas pela Lei nº 7.498/86, que estabelece que técnicos de
enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de Técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão
competente (art. 7º, I) e são Auxiliares de Enfermagem, os titulares de
Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos
termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8º, I).
Para o Tribunal Regional não é possível conceder a equiparação salarial
pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da
condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral
apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos
que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional.
Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a
equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por
suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A
trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº
296/TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem.
No Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator do acórdão na Sexta Turma, esclareceu: “ao contrário do entendimento
consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o
óbice contido na OJ nº 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado
diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de
atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não
é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de
enfermagem.”
Seguindo, pois, os fundamentos da relatoria, os ministros da Sexta Turma do
TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o
restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor
ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.
(RR nº 7.740/94.2006.5.04.0023)
Fonte: TST
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