STJ admite revisão de cláusula contratual em
ação consignatóriaA ação consignatória pode comportar também a
revisão de cláusulas contratuais. Essa é a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações que envolvem a cumulação dos
pedidos. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma rejeitou parcialmente
recurso especial de uma construtora imobiliária que alegava a inviabilidade da
ação consignatória para a revisão de cláusulas contratuais. De acordo com o
relator do recurso, Ministro Aldir Passarinho Junior, a Corte tem admitido tal
possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico.
A construtora se opunha a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que reconheceu a viabilidade da cumulação e deu ganho de causa aos
autores da ação. Na ação consignatória, dois consumidores pediam a revisão das
cláusulas contratuais referentes ao reajuste das parcelas do financiamento
imobiliário. Além disso, ingressaram com cautelar incidental requerendo a
imediata entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva do imóvel.
No recurso especial, a construtora alegou violação ao Código de Processo
Civil e a inexistência de acessoriedade e provisoriedade da cautelar, que seria
autônoma e com finalidade diferente da ação principal. Também destacou que os
autores estavam inadimplentes e não poderiam ter sido contemplados com a entrega
das chaves e a escritura definitiva da compra e venda.
Os consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido no
Condomínio dos Bourbons, no Rio de Janeiro – um apartamento financiado em agosto
de 1999, com previsão de entrega para junho de 2001. Deram um sinal e ajustaram
o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao
ano, conforme a Tabela Price. Segundo os compradores, a construtora teria se
recusado a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto
para junho de 2001.
Diante disso, os compradores requereram a expedição de guia de depósito da
importância a ser paga na data antecipada. Para isso, basearam-se no art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor e na Portaria nº 3 da Secretaria de Direito
Econômico, que considera abusiva cláusula que estipule a utilização expressa, ou
não, de juros capitalizados nos contratos civis e a incidência de juros antes da
entrega das chaves no contrato de compra e venda.
Na discussão em juízo, o contador judicial calculou o pagamento antecipado
com base nas cláusulas contratuais e considerando a exclusão dos juros
capitalizados antes da entrega das chaves. Houve uma diferença entre o valor
depositado pelos consumidores e o cálculo realizado pelo contador judicial. Os
compradores requereram, então, a complementação do depósito, mas o requerimento
não foi apreciado, nem o depósito da diferença efetuado.
Segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, tal fato não justifica a
improcedência da ação, uma vez que se trata de pequena diferença. Além disso,
quando a sentença verificar que o depósito foi insuficiente, deve determinar,
sempre que possível, o valor do montante devido que terá validade de título
executivo. “Se na espécie dos autos o valor depositado foi insuficiente, porém
próximo daquele reconhecido como devido, a diferença não acarreta a
improcedência, mas a procedência parcial e a transformação do saldo sentenciado
em título executivo”, diz o voto.
Com relação à ação cautelar, a Turma entendeu que ela foi proposta como uma
espécie de segunda lide principal ou como complementação dos pedidos da
primeira. Os ministros consideraram que ela seria uma ação inteiramente autônoma
de imissão de posse no imóvel. De acordo com o relator, mesmo que a cautelar
fosse aceita, ela seria improcedente, pois os compradores não efetuaram o
pagamento da diferença. “A condição para a entrega das chaves e a assinatura da
escritura definitiva de compra e venda estaria, obviamente, vinculada à quitação
do preço total devido, o que não ocorreu”, explica o ministro.
O recurso especial da construtora foi aceito em relação à improcedência da
cautelar, mas negado quanto à ação consignatória, que foi julgada parcialmente
procedente, sendo que o saldo remanescente será transformado em título
executivo.
Fonte: STJ
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