TST garante estabilidade a trabalhador
acidentado em período de experiênciaO trabalhador que sofre acidente
de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12
meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Isso porque, nesse tipo de
relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em
contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se
mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do
afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato
discriminatório, que deve ser coibido.
Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um
ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador
foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte,
ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando
uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após
o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade
acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de
indenização correspondente a esse período.
A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo
o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não
se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu
provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do art. 477 da
CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo
de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela
Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na
ocasião, o relator, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de
experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo
determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação
entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado
positivo da experiência”.
A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, Ministra Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST.
Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de
prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador,
visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura,
celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a
fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por
tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes
quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”,
disse.
Para a Ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do
contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela
explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e
integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo
após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza
com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o
contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em
tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de
debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta
previdenciária”, destacou.
Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização
referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma
privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana,
da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente
de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar
provimento aos embargos da empresa, a Ministra Rosa concluiu que a decisão da
Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a
Constituição.
Processo: E-RR nº 9.700/45.2004.5.02.0465
Fonte: TST
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