Salão terá de indenizar cabeleireiro por não fornecer
vale-transporte Com o cancelamento recente, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da
Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), a Sexta Turma do TST adotou o novo entendimento da Corte,
no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz
os requisitos para a obtenção do vale transporte, para não conhecer de recurso
da A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza Ltda. A Turma manteve
decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte. Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março
de 2005 – portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como
condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do
seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa.
Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso
prévio. Entendendo ter havido fraude na contratação, aliada ao fato de a empresa jamais
ter pago as verbas decorrentes do contrato de emprego, por todo o período, o
cabeleireiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento dessas
verbas, registro na carteira de trabalho e, também, indenização pelo não
fornecimento de vale-transporte de todo o período, no valor estimado de R$ 6
mil. O vínculo de emprego foi declarado pela 18ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG), que ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas,
aviso prévio indenizado e indenização pelo não fornecimento dos
vales-transporte, entre outros. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG). Em sua análise, o colegiado observou que a empresa,
ao contratar um empregado, solicita documentos e informações sobre seu endereço
residencial, de onde se conclui que tem ciência da necessidade do uso de
condução coletiva, ou mesmo do questionamento sobre isso, de modo a se cumprir
o previsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87 (que
regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale transporte). No presente
caso, o Regional afirmou que a empresa não forneceu os vales nem produziu
provas em sentido contrário. No recurso ao TST, o salão apontou violação ao Decreto nº 95.247/87 e aos arts.
818 da CLT e 333 do CPC, que tratam do ônus da prova, ante a ausência de prova
quanto ao requerimento do vale transporte pelo empregado, ônus que lhe cabia, a
seu ver. O Ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, observou que, diante do
cancelamento da OJ nº 215, passou a prevalecer o entendimento de que “é do
empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas
para a obtenção do vale transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de
concessão do benefício”.
Processo: RR nº 155/91.2010.5.03.0018 Fonte: TST
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