Empresa é condenada a indenizar
trabalhador pelas despesas com contratação de advogado
Fonte Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região
Ainda que a Lei nº 5.584/70, que disciplina a
concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nada mencione a
respeito do pagamento de honorários advocatícios contratuais, o juiz Osmar
Pedroso, atuando no Posto Avançado de Frutal, deferiu a um trabalhador
indenização referente às despesas decorrentes da contratação de um advogado
particular. E assim decidiu apoiado no princípio da causalidade e nos
Enunciados 53 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça
do Trabalho e 161 do Conselho da Justiça Federal. Nos termos da Súmula 219, do TST, na Justiça do Trabalho, só há condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, quando, além da sucumbência, a parte
estiver assistida pelo sindicato da categoria profissional e receber salário
inferior ao dobro do mínimo ou declarar-se incapaz de arcar com as custas de um
processo. Mas, no entender do magistrado, não é razoável excluir o direito do
empregado de reaver os valores gastos com honorários advocatícios contratuais
simplesmente porque ele optou por ser representado por advogado particular. O
advogado, profissional indispensável à administração da justiça, conforme
disposto no artigo 133 da Constituição da República, é quem detém qualificação
técnica para a defesa dos interesses do leigo e que lhe permitirá buscar seus
direitos de forma isonômica com a parte contrária. Por outro lado, foge ao bom senso admitir que o trabalhador, cujo crédito tem
tratamento privilegiado na ordem jurídica, exatamente por seu caráter
alimentar, arque com as despesas da contratação de advogado, para atuar em seu
processo, quando o empregador é o responsável pelo não pagamento das obrigações
trabalhistas. O julgador lembrou que o jus postulandi, que permite à parte
ingressar em Juízo sem ser representada por advogado, é apenas uma faculdade
existente na Justiça do Trabalho e não uma obrigação. O julgador explicou que o Código Civil prestigiou a restitutio in integrum em
seus artigos 389, 395 e 404. De acordo com esse princípio, todas as despesas
derivadas de uma obrigação não cumprida devem ser ressarcidas à parte
prejudicada por aquele que deu causa ao dano. E está claro que as despesas com
a contratação de advogado se incluem aí. Além disso, é notório que o
trabalhador é a parte economicamente mais fraca e, por esse fato, existe o
princípio da proteção e o próprio direito do trabalho. Nesse contexto, não faz
sentido obrigar o empregado a retirar de seu crédito o valor devido ao
advogado. Pensar diferente disso é violar o princípio da intangibilidade
salarial, previsto no artigo 7o, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Com relação ao princípio da causalidade, o juiz sentenciante esclareceu que,
segundo esse ensinamento, todo aquele que der causa à instauração do processo
judicial deve arcar com as suas custas, o que atende ao princípio da justiça
distributiva. O magistrado enfatizou que, há algum tempo, apenas ressalvava o seu
entendimento pessoal, mas indeferia o pedido, para não causar falsas
expectativas no jurisdicionado. Contudo, a partir da edição da EC 45/04, novas
questões tem se apresentado no cotidiano da doutrina e jurisprudência pátrias,
quiçá, hábeis a conduzir o Judiciário Trabalhista a rever o posicionamento até
aqui sustentado, corrigindo situação flagrantemente conflitante com os
princípios que norteiam o Direito do Trabalho, frisou. Existe uma lacuna no
âmbito trabalhista, que deve ser preenchida com as regras do direito comum.
Nesse sentido, foi editado recentemente, na Primeira Jornada de Direito
Material e Processual da Justiça do Trabalho, o Enunciado 53, estabelecendo que
os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do trabalho a condenar o
vencido em honorários contratuais de advogado, assegurando ao vencedor a
integral reparação de seu prejuízo. Reforçando essa ideia, o Enunciado 161, do
CJF determina que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do
Código Civil só têm cabimento quando há a atuação profissional do advogado. Por esses fundamentos, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a
empresa a pagar à reclamante indenização para custear as despesas decorrentes
da contratação de advogado, no percentual de 20% sobre o valor do montante da
execução. Houve recurso da decisão, que ainda não foi julgado. ( nº 00547-2011-156-03-00-1 )
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