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Dispensa de testemunhas e cerceio de defesa

Turma acolhe cerceio de defesa por dispensa de testemunhas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reabra a instrução processual da ação trabalhista movida por um assistente administrativo contra a Itapemirim Turismo – Agência de Viagens e Despachos Ltda., colhendo os depoimentos das testemunhas do trabalhador. O juiz considerou que não era necessário ouvir todas as testemunhas, dispensando-as, pois já tinha formado convencimento a respeito do direito do empregado ao que pleiteou: horas extras e salário-substituição. A alegação de que a decisão do magistrado caracterizava cerceamento de defesa foi feita pela defesa do trabalhador nas contrarrazões ao recurso apresentado pela Itapemirim ao TRT da 1ª Região (RJ).

O TRT/RJ reformou a sentença ao acolher o recurso da Itapemirim e não admitiu analisar a alegação de nulidade feita pela defesa do trabalhador por considerar que ela foi feita em “via imprópria”. Segundo o TRT/RJ, a questão deveria ter sido abordada em recurso próprio ou adesivo. “Das contrarrazões deduzidas pelo autor fica claro, no que tange à nulidade do julgado, que a mesma foi suscitada eventualmente, ou seja, somente no caso de acolhimento do apelo patronal, o que não encontra respaldo algum. Afinal, a nulidade existe ou não e, como tal, deve ser arguída pela parte interessada, se assim lhe convier, independentemente do entendimento que se adote quanto ao mérito”, dispõe o acórdão do TRT/RJ, agora reformado pela Primeira Turma do TST, por maioria de votos.

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador afirmou que a decisão regional violou, entre outros dispositivos, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Segundo o Ministro relator do recurso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o trabalhador tem razão. “Na hipótese dos atos, foram julgadas procedentes as pretensões do reclamante quanto ao labor extraordinário e salário-substituição. Portanto, naquele momento, o reclamante carecia, de fato, do indispensável interesse em recorrer, pois, ainda que fosse reformada a sentença e beneficiada a parte contrária, as questões e matérias veiculadas nas contrarrazões ao recurso ordinário, já constaram do litígio, sendo arguídas na fase processual oportuna”, afirmou o relator. Vieira de Mello Filho foi acompanhado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa. O Ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu. Para ele, o trabalhador deveria ter abordado a questão da nulidade em recurso adesivo. (RR nº 142.315/2004.900.01.00-0)

Fonte: TST