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JT e Leis 9756/98, 9957/00 e 9958/00

A JUSTIÇA DO TRABALHO DO ANO 2000: AS LEIS 9.756/1998, 9.957 E 9.958/2000, A EMENDA CONSTITUCIONAL 24/1999 E
A REFORMA DO JUDICIÁRIO

 

INTRODUÇÃO

          A Justiça do Trabalho sempre se caracterizou pela simplificação e celeridade processual, responsável pela maior procura do trabalhador pelos seus direitos, sendo, dos ramos do Judiciário Brasileiro, aquele que representa quase 1/3 de toda a demanda judicial (incluindo a Justiça Federal, Militar, Eleitoral e dos Estados) – 2 milhões de reclamatórias julgadas, dos mais de 7 milhões de ações julgadas por todo o Poder Judiciário brasileiro em 1998.

          No entanto, nos últimos anos, a evolução do Processo Civil não foi acompanhada pelo Processo do Trabalho, fazendo com que aquele passasse à frente deste, com inovações que modernizaram a Justiça Comum, equipando-a com procedimentos próprios da Justiça do Trabalho (notificação postal e juizados especiais de pequenas causas com busca preponderante da conciliação) e dotando-a de outros que não chegaram a ser aproveitados pela Justiça Laboral e que a fariam mais dinâmica (provimento por despacho dos recursos em matérias pacificadas).

          Essa paralisação evolutiva temporária do Processo Laboral, fazendo com que o Processo Comum o alcançasse e com ele se assemelhasse, foi uma das responsáveis pela proposta, na Reforma do Judiciário, da extinção da Justiça do Trabalho, com sua assimilação pela Justiça Federal (cfr. Relatório do Dep. ALOYSIO NUNES FERREIRA).

          Sustentou-se, no início de 1999, que a extinção da representação classista e do poder normativo da Justiça do Trabalho retirariam desta as notas distintivas próprias que justificassem sua existência como ramo especializado e autônomo do Poder Judiciário. No entanto, o que se verificou, no debate parlamentar que ocasionou a extinção dos juízes classistas, foi a articulação de um poderosíssimo lobby dos representantes classistas, que não descartou esgrimir a extinção da Justiça do Trabalho se seus próprios interesses corporativos fossem contrariados: après moi, le déluge!

          No entanto, prevaleceu a razão frente à pressão, tendo sido aprovada a Emenda Constitucional n. 24/99, que extinguiu a representação classista, sem que isso representasse a extinção da Justiça do Trabalho, uma vez que esta foi mantida na proposta de Reforma do Judiciário que ora tramita na Câmara dos Deputados (cfr. Relatório da Dep. ZULAIÊ COBRA).

          A batalha, porém, não está ganha, uma vez que apenas a diferenciação efetiva de ambos os processos – Comum e do Trabalho – poderá justificar racionalmente a especialização das duas Justiças. E, para tanto, o Processo do Trabalho não pode deixar de aproveitar as inovações modernizadoras do Processo Comum, a par de implementar suas próprias inovações, que dinamizem, simplifiquem, barateiem e ampliem o acesso do trabalhador à Justiça.

          No presente estudo, procuraremos mostrar quais as inovações que foram, serão ou necessitam ser introduzidas no Processo Laboral, de modo a permitir que a Justiça do Trabalho adentre pelos pórticos do Terceiro Milênio transfigurada: que possa continuar sendo, como sempre foi, a Justiça mais célere, barata e efetiva no Brasil.

 


EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA

          A grande mudança ocorrida com a Justiça do Trabalho nos últimos dias de 1999 foi a extinção da representação classista.

          A necessidade de se terminar com a representação paritária das categorias profissionais e econômicas na Justiça do Trabalho, através de juízes leigos, já era um consenso social, só não logrando êxito antes, em face da pressão extraordinária exercida pelos juízes classistas sobre parlamentares, impedindo e retardando a votação da matéria pelo Congresso Nacional.

          A instituição da representação classista, que prestou seus serviços nos primórdios da Justiça do Trabalho, mostrou-se, ao longo do tempo, incapaz de plasmar na realidade cotidiana das lides trabalhistas o ideal pelo qual foi instituída, permitindo que nela se alojassem distorções que terminaram por desfigurá-la e mostrar suas deficiências e limitações:

          O fato do juiz classista ser leigo, sem ter necessidade de formação acadêmica jurídica, faz com que, principalmente nos Tribunais, não tenha os conhecimentos jurídicos necessários para enfrentar as questões processuais, antecedentes às questões de direito material do trabalho, às quais estariam mais afeitos, ficando à mercê de suas assessorias, que lhes preparam os votos, dos quais, salvo honrosas exceções, são apenas locutores em sessão;

          A propalada contribuição da experiência profissional de seu ramo produtivo, que o classista traria para auxiliar na conciliação e solução dos conflitos trabalhistas, na verdade acaba sendo mínima, uma vez que, em relação aos demais setores produtivos, sua experiência não difere da que o juiz togado possa ter adquirido ao longo de sua carreira (Ex: Qual o conhecimento prático e específico que um comerciário poderá trazer para a solução de questões próprias de portuários, marítimos, aeronautas, bancários, petroleiros, rurícolas ou metalúrgicos?).

          A deficiência jurídica dos classistas, aliada à carência de aportação prática específica, colocavam em xeque a manutenção de instituição que representava um elevado custo para a Justiça do Trabalho, consumindo mais de R$200.000.000,00 por ano, o que não se justificava, num contexto global de enxugamento da máquina estatal;

          O atrativo dos cargos de juizes classistas, especialmente na 1ª instância, pela elevada remuneração em face da reduzida carga de trabalho e desnecessidade de preparação técnica específica, levou à proliferação de sindicatos fantasmas, criados exclusivamente com o fito de permitir a nomeação de representante classista dessas agremiações, o que veio a distorcer a realidade sindical brasileira.

          Por essas distorções e deficiências congênitas, a representação classista foi reconhecida como indesejável pela Magistratura togada e pela sociedade, cujos representantes no Senado Federal, sob a presidência do Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, decretaram o seu fim, aprovando a PEC n. 63/95, de autoria do Sen. GILBERTO MIRANDA (O Presidente do Senado já havia manifestado sua posição firme pela extinção dos classistas, ao negar-se a constituir comissão especial para apreciar 4 indicações de Ministros classistas para o TST, feitas pela Presidência da República, no final de 1998, para serem sabatinados pelo Senado).

          Uma prévia da batalha titânica que seria travada no Congresso Nacional pela extinção dos classistas foi a relativa à fixação dos subsídios da magistratura, após a aprovação da Reforma Administrativa pela EC n. 19/98. A proposta governamental, substitutiva das propostas encaminhadas pelo STJ, TST e STM, era no sentido de reduzir de 10% para 5% a diferença entre os subsídios dos ministros do STF e os dos demais tribunais superiores, o que provocaria elevação global de salários da magistratura, desde que o aumento não se estendesse à gratificação percebida pelos juizes classistas de 1ª instância. Devido à unificação das 3 propostas, os membros da Justiça Federal e da Justiça Militar quase deixaram de se beneficiar do aumento, tão forte foi o lobby dos classistas para que o projeto não fosse aprovado. Mas acabou se transformando em lei, o que demonstrou que tal lobby, sempre vencedor nas tentativas anteriores de extinção (Constituinte de 1988 e Revisão de 1994), poderia, um dia, ser vencido.

          A batalha final na Câmara dos Deputados para se conseguir o objetivo da extinção dos classistas foi de extrema dificuldade. O referido lobby buscou reinserir a discussão no bojo da Reforma do Judiciário, o que teria exigido a volta da matéria para ser reexaminada pelo Senado Federal. No entanto, conseguiu-se, graças ao empenho pessoal do Ministro do Trabalho FRANCISCO DORNELLES e ao apoio das bancadas de oposição (que nessa matéria comungavam do mesmo ponto de vista do governo a respeito do anacronismo da representação classista), que fosse constituída Comissão Especial para examinar a PEC n. 33/99, cujo relator foi o Dep. PAULO MAGALHÃES.

          Desde o início de 1999, o Presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, para enfraquecer esse lobby, decidiu não nomear mais nenhum juiz classista para os TRTs, nem indicar nenhum novo nome para o TST (anteriormente, já havia sido editada e aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 9.528/97 (art. 5º), que acabava com o direito dos classistas se aposentarem com 5 anos de exercício de judicatura, com proventos integrais, o que gerava uma cobiçada procura pelos cargos).

          No entanto, em relação aos juizes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, a sua nomeação cabia aos Presidentes dos TRTs, tendo-se notícia de desmandos em determinados Regionais, que, nessa fase final de tramitação da PEC n. 33/99, promoveram inumeráveis nomeações, com o fito de garantir a colocação de amigos e parentes pelos próximos 3 anos.

          Para coibir essas nomeações de última hora, que somente iriam onerar os cofres públicos, o Ministro URSULINO SANTOS FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento no. 5/99, posteriormente referendado pelo Plenário da Corte, vedando qualquer nomeação ou posse de classistas de 1ª instância a partir da aprovação da PEC n. 33/99, em 1º turno, na Câmara dos Deputados.

          Assim, votada em 1º turno, no Plenário da Câmara dos Deputados, em 17 de novembro, foi a PEC 33/99 aprovada em 2º turno no dia 1º de dezembro, sendo promulgada como Emenda Constitucional n. 24/99 no dia 9 de dezembro. No dia 10 de dezembro era publicada a emenda e realizada a primeira sessão do Tribunal Pleno do TST, na qual se aprovou a Resolução n. 665/99, disciplinando a atuação dos classistas remanescentes, até sua completa extinção, pelo término dos mandatos em curso.

          O problema que a EC n. 24/99 trouxe, pelo seu laconismo na regra de transição, foi o de se saber como funcionariam os órgãos da Justiça do Trabalho durante o período em que os mandatos dos representantes classistas fossem se encerrando.

          O art. 2º da EC 24/99, ao estabelecer que seriam garantidos, aos atuais ministros e juizes classistas, o término de seus mandatos, sem qualquer outra especificação de forma ou modo, impôs a necessidade da interpretação integrativa do texto, para se verificar como proceder à transição do sistema da representação classista para uma Justiça do Trabalho com feição inteiramente técnica. Isto porque os mandatos, não sendo coincidentes em suas datas de conclusão, gerariam, fatalmente, quebra da paridade pela conclusão de mandato de representante de empregador, sem a correspondente conclusão do mandato do correspondente representante dos trabalhadores. As soluções que se propuseram para o problema, nos debates interna corporis do TST, foram as mais variadas:

          Colocar em imediata disponibilidade remunerada todos os representantes classistas com mandato a concluir;

          Garantir jurisdição ampla aos classistas onde fosse possível manter a paridade de representação, adotando a jurisdição restrita, limitada a matéria administrativa nos Tribunais e a atividade conciliatória nas Juntas, quando quebrada a paridade pelo término do mandato do correspondente representante da categoria oposta;

          Garantir jurisdição integral aos classistas, onde fosse possível manter a paridade de representação, e colocar em disponibilidade os classistas onde essa paridade estivesse quebrada.

          Na Revisão Constitucional de 1994, o parecer do relator (cfr. "Relatoria da Revisão Constitucional", Senado Federal – 1994 – Brasília, Tomo II, pg. 43), o então Dep. NELSON JOBIM, contemplava a seguinte regra de transição:

          <small>"Art. 7º Fica mantida a investidura e o exercício dos atuais ocupantes da representação classista na Justiça do Trabalho, até o seu termo final e prorrogado, quando necessário, o mandato de classista integrante dos órgãos judiciários, para preservação da paridade e coincidência de seu afastamento, e preservadas, para esse fim, as atuais Juntas de Conciliação e Julgamento".</small>

          Como a EC n. 24/99 não adotou regra de transição semelhante à do supracitado parecer, que previa a prorrogação de mandato de representante de uma categoria, até o término do mandato do representante da categoria oposta, de forma a preservar a paridade de representação, verificou-se, já no momento da promulgação da emenda, a disparidade em muitas Juntas, Tribunais Regionais e no próprio TST, que só possuía 2 ministros classistas, ambos representantes dos empregados.

          Se, por um lado, o art. 1º da EC n. 24/99, ao modificar os dispositivos da Constituição de 1988, extinguindo a representação classista e criando as varas do trabalho como órgãos de primeira instância, acabou com o conceito de paridade nos órgãos judiciários trabalhistas, por outro, não há como esquecer que a preservação dos mandatos dos atuais juizes classistas não os transformou, por isso, em togados, remanescendo sua origem classista, cuja atuação é, naturalmente, parcial.

          Assim, a solução adotada pelo TST, na supracitada resolução administrativa, teve em conta a inviabilidade da preservação da função judicante do classista no órgão em que não pudesse haver a paridade de representação. Nesses casos, para evitar o desequilíbrio que haveria nos órgãos judicantes trabalhistas, com a permanência de um juiz já tendencialmente favorável a uma das partes, optou-se por considerar em disponibilidade remunerada os juízes classistas dos órgãos em que, pelo término dos mandatos de parte dos representantes classistas, não fosse possível restabelecer, através de remanejamento, a paridade de representação das categorias profissional e econômica.

          Discutiu-se, na ocasião, se a disponibilidade seria com proventos integrais ou proporcionais, tendo em vista que EC n. 19/98 admite apenas a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ocorre, no entanto, que o § 3º do art. 41 da Constituição Federal, quando fala em disponibilidade, admite-a apenas para as hipóteses de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. Ora, a hipótese concreta da EC n. 24/99 não era de extinção imediata dos cargos, nem de declaração de sua desnecessidade, o que afastava o enquadramento da hipótese no referido parágrafo. A situação concreta é a da impossibilidade da atuação do classista em regime não paritário, por quebra da imparcialidade que deve nortear a atuação do Poder Judiciário em todos os seus órgãos. Assim, a disponibilidade com proventos integrais, que lhes foi assegurada pela Resolução n. 665/99 do TST (art. 2º e seu parágrafo único), decorreu do direito assegurado de forma simples e categórica aos juizes classistas, de término de seus mandatos, ainda que sem poder exercê-los, por circunstâncias aleatórias, decorrentes da disparidade cronológica na conclusão do mandato dos vários representantes classistas ainda em atividade.

          Outra questão que se levantou, em face da reunião do Colégio de Presidentes dos TRTs, em Belém, dias antes da promulgação da EC n. 24/99, foi a relativa à possibilidade de preenchimento das vagas dos classistas por juizes togados nos tribunais, reivindicação incisiva dos Presidentes dos TRTs. Ora, a proposta inicial da emenda dos classistas previa, efetivamente, a extinção pura e simples dos classistas nas Juntas e a sua substituição por juizes togados nos tribunais. No entanto, tal proposta acabou sendo alterada quando aprovada pelo Senado Federal, estabelecendo-se a pura e simples extinção dos cargos de juizes classistas, sem substituição por togados, como contributo para a redução de despesas estatais.

          Nesse sentido, sendo de clareza meridiana a EC N. 24/98, ao extinguir os cargos de juizes classistas, não é possível preencher com juizes togados cargos que já não existirão, quando terminados os mandatos de seus atuais ocupantes. Trata-se de pretensão legítima, diante do elevado número de processos que há para serem julgados nos TRTs e no TST, mas que só poderá ser atendida pelo Congresso Nacional, através de leis específicas que fixem as novas composições dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Daí a deliberação do TST, constante da Resolução n. 665/98, de deixar claro que os cargos extintos dos classistas não poderiam, automaticamente, ser preenchidos por togados.

          Assim, o novo perfil da Justiça do Trabalho, mais técnico e jurídico, irá, aos poucos, se revelando, na medida em que, nos próximos 2 ou 3 anos, forem findando os mandatos dos remanescentes juízes classistas. Com isso, haverá, também, uma sobrecarga de trabalho para os magistrados de 2ª e 3ª instância, até que possam ser repostas por juizes togados as vagas deixadas pelos classistas.

 


PROVIMENTO DE RECURSOS POR DESPACHO

          No início de 1998, o governo havia enviado ao Congresso Nacional, para apreciação, o Projeto de Lei n. 4.070/98, que agilizava a tramitação dos processos nos tribunais superiores. O projeto previa a possibilidade do ministro-relator dar provimento por despacho ao recurso extraordinário no STF, ao recurso especial no STJ, e ao recurso de revista no TST, decidindo de imediato a questão quando a matéria já estivesse pacificada nas Cortes Superiores. Isso simplificaria sobremaneira o julgamento das matérias repetitivas nos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, desafogando a pauta das sessões desses Tribunais.

          Em relação ao recurso de revista, o projeto original enviado ao Congresso previa:

          <small>"Art. 896. (...)</small>

          <small>§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância ou conflito com Súmula ou jurisprudência dominante da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, por despacho, segundo a hipótese, negar ou dar provimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de instrumento.</small>

          <small>§ 6º Será denegado seguimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de instrumento, nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada, ilegitimidade de representação, desfundamentação ou manifesta inadmissibilidade.</small>

          <small>§ 7º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, caberá agravo, no prazo de oito dias. Sendo manifestamente infundado ou protelatório o agravo, sujeitará o agravante à aplicação de multa não excedente a dez por cento do valor corrigido da causa, a favor do agravado, ficando a interposição de qualquer recurso condicionado ao depósito do respectivo valor".</small>

          Ao mesmo tempo em que o Presidente do STJ, Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, pedia que se ampliasse a faculdade, para conferi-la também aos juizes relatores nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, o Presidente do TST, na época, Min. ERMES PEDRASSANI, pedia justamente o contrário em relação à Justiça do Trabalho: que a faculdade não fosse conferida aos ministros do TST, em face da existência de classistas, que poderiam abusar da faculdade, sem que houvesse possibilidade de controle efetivo pelo colegiado.

          Assim, atendendo às ponderações de ambos os Presidentes dessas Cortes Superiores, o governo, através do Dep. DJALMA DE ALMEIDA CÉSAR, relator do Projeto, apresentou substitutivo ao texto original, ampliando a faculdade em relação à Justiça Comum e retirando da CLT o dispositivo que permitiria o uso da faculdade no TST.

          O Projeto foi aprovado no final de 1998, transformando-se na Lei 9.756/98, que, seguindo a nova orientação traçada pela Lei Complementar n. 95/98, inseriu os novos dispositivos processuais no CPC e na CLT, em vez de ser lei extravagante.

          Como o novo art. 557 do CPC, com seu § 1º-A, poderia ser utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, uma vez que fala, genericamente, em tribunais superiores, incluindo, obviamente, o TST, alguns ministros dessa Corte passaram a fazer uso da faculdade desde sua instituição, como foi o caso do Min. ARMANDO DE BRITO.

          Agora que a representação classista se encontra extinta e, em relação ao TST, os únicos dois classistas foram colocados em disponibilidade, por não ser possível estabelecer a paridade de representação, não há qualquer justificativa para que a faculdade não seja amplamente utilizada no âmbito do TST, desafogando as pautas de julgamento das sessões e dando celeridade à solução das questões já pacificadas nessa Corte. O que não se pode é esperar por um novo projeto de lei específico, que venha a incluir na CLT essa faculdade, já que a necessidade de simplificação é premente e o art. 769 da CLT permite fazer a ponte integrativa entre o dispositivo específico do CPC e o Processo do Trabalho.

          É necessário, no entanto, fazer as adequações pertinentes entre o referido preceito do CPC e o Processo do Trabalho. A primeira delas diz respeito ao prazo para agravo do despacho que der provimento, de imediato, ao recurso. O § 1º do art. 557 do CPC fala em 5 dias. No entanto, todos os prazos de recursos na Justiça do Trabalho são de 8 dias (CLT, arts. 894-897). Apenas os embargos declaratórios têm prazo de 5 dias na Justiça do Trabalho, o que poderia justificar um prazo também distinto para o agravo no presente caso. Entretanto, como o despacho do relator pode ser tanto para trancar quanto para prover de imediato o recurso, o prazo não pode ser distinto, conforme o teor da decisão. E como, em relação à denegação de seguimento de recurso, a CLT tem dispositivo específico (art. 896, § 5º), a conclusão necessária, em termos de coerência do sistema, é reconhecer que o prazo para o agravo deve ser de 8 dias.

          Questão final que deve ser enfrentada é a relativa à multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC para as hipóteses do agravo ser manifestamente inadmissível ou infundado. Sem a multa, o art. 557 apenas criaria mais uma instância decisória, de caráter monocrático, já que a parte que tivesse intuito protelatório teria mais um recurso na cadeia interminável de apelos, para postergar a solução final da causa.

          Assim, a multa não pode deixar de ser aplicada no Processo do Trabalho, por se tratar de elemento indispensável ao não desvirtuamento do recurso. No entanto, como a Justiça do Trabalho atende a pólos economicamente díspares na demanda judicial, deve-se estar atento para essa discrepância, sabendo-se que, em geral, é a empresa que manifesta o intuito protelatório. Mas também pode haver insistência desarrazoada por parte do empregado. Assim, já que o § 2º do art. 557 do CPC dá ao juiz a possibilidade de dosar o valor da multa, entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, pode-se adotar como parâmetro genérico que, em relação ao empregado, a inadmissibilidade do agravo deve ser gritante, e a multa não pode exceder de 1% do valor da causa.

          É, pois, de fundamental importância que o uso da faculdade conferida pelo art. 557 do CPC seja generalizado no âmbito da Justiça do Trabalho, como um dos instrumentos de modernização e simplificação do processo do Trabalho, dando-lhe maior celeridade: a celeridade que a Justiça Comum vem alcançando à frente da Justiça do Trabalho e que não deve ser apanágio exclusivo daquela.

 


RITO SUMARÍSSIMO

          Importante conquista para a modernização do Processo do Trabalho foi a aprovação, no final de 1999, do PL 4.693/98 (PLC 28/99 no Senado), relativo à instituição do procedimento sumaríssimo para as pequenas causas trabalhistas. O projeto, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, foi encampado pelo governo, que se empenhou para sua aprovação, como contribuição concreta para a modernização da Justiça do Trabalho.

          A nova Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000, representa elemento de suma importância para o desafogamento dos Tribunais do Trabalho e a simplificação procedimental na 1ª instância, diminuindo o formalismo e imprimindo celeridade aos julgamentos.

          Com efeito, pela nova lei, as causas de valor até 40 salários mínimos terão tratamento procedimental mais célere, através do rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A), que corresponde aos juizados de pequenas causas na Justiça Comum. Com ela, teremos:

          Solução das demandas trabalhistas em audiência única (CLT, art. 852-C), no prazo máximo de 15 dias (CLT, art. 852-B, III), podendo dilatar-se para no máximo 45 dias (CLT, art. 852-H, § 7º), em caso de haver necessidade da produção de prova pericial (CLT, art. 852-H, § 4º);

          Possibilidade da lavratura dos acórdãos nos tribunais pela simples certidão de julgamento, consignando-se que a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, quando confirmada pelo Tribunal (CLT, art. 895, § 1º, IV);

          Limitação do recurso de revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, às hipóteses de violação à Constituição ou contrariedade a súmula do TST (CLT, art. 896, § 6º).

          O projeto previa ainda, para o recurso ordinário, a mesma feição do recurso de revista, limitando às questões jurídicas sua abrangência. No entanto, por acordo com a CNI, cuja bancada na Câmara dos Deputados não admitia a aprovação do projeto sem a possibilidade de revisão da matéria fática em 2ª instância, o inciso I do § 1º do art. 895 da CLT, acrescentado pelo projeto, acabou sendo vetado, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição em questões de fato.

          Também restaram vetados os §§ 2º do art. 852-I e 5º do art. 852-H: o primeiro em razão da impossibilidade do juiz verificar os cálculos no momento da audiência, para prolatar sentença líqüida na própria audiência única; e o segundo, pelo possível cerceamento ao direito de ampla defesa que poderia ocorrer no afastamento rotundo da indicação de assistente técnico para elaboração da perícia.

          Tais vetos decorreram do acordo firmado no Senado Federal, com o Senador MOREIRA MENDES, relator do projeto, para sua aprovação imediata, sem que houvesse necessidade de alterações de redação que, mesmo que pudessem supor um aperfeiçoamento do texto original, comprometeriam sua pronta entrada em vigor, por carecer de reexame das modificações pela Câmara dos Deputados.

          Assim, com período de vacância de 60 dias, necessários para que as novas Varas Trabalhistas possam se preparar para adotá-lo de imediato quando entrar em vigor, o novo rito sumaríssimo no Processo do Trabalho representará um significativo avanço na pronta solução das pequenas causas laborais, ofertando ao trabalhador um instrumento célere e efetivo de obtenção do respeito aos seus direitos fundamentais no campo trabalhista.

          O receio que o setor patronal demonstrou, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, no sentido de que o atrativo de um processo célere poderia estimular a corrida à Justiça do Trabalho, com a propositura de ações temerárias, mas com boas perspectivas de sucesso, em face do desaparelhamento da 1ª instância para fazer frente ao propalado aumento de 80% nas reclamatórias trabalhistas, não tem razão de ser, uma vez que o projeto em tela foi encaminhado, discutido e aprovado concomitantemente com o projeto de lei que institui as comissões de conciliação prévia no âmbito das empresas e dos sindicatos, como instância prévia de composição dos conflitos laborais, o que contribuirá para desafogar a 1ª instância, como um dique de contenção dos dissídios individuais, que permitirá uma análise consciente e ponderada das demandas que escaparem à conciliação voluntária das partes.

 


COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

          O PL 4.694/98, enviado pelo governo e também elaborado originariamente pelo TST, concernente às comissões de conciliação prévia, foi alvo de acentuados debates, sendo consideravelmente alterado até a sua aprovação final, para se transformar na Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

          A idéia original era a de que as referidas comissões fossem obrigatoriamente instituídas nas empresas com mais de 50 empregados, como forma de se obter, impositivamente, a adoção do modelo de composição autônoma dos conflitos individuais de trabalho.

          Nas reuniões promovidas pelo Min. FRANCISCO DORNELLES no Ministério do Trabalho para discutir o projeto com as 4 Centrais Sindicais (CUT, CGT, Força Sindical e SDS) e nas consultas formuladas informalmente a 4 das principais Confederações Patronais (CNI, CNC, CNA e FENABAN), dois pontos se destacaram como pomos de discórdia entre patrões e empregados:

          O setor obreiro insistia na garantia de estabilidade aos empregados que fossem eleitos para as comissões de conciliação prévia, como forma de assegurar sua atuação imparcial e autônoma (o projeto original não contemplava a estabilidade);

          O setor patronal rejeitava o modelo impositivo das comissões nas fábricas, mormente em face da criação de mais uma modalidade de estabilidade.

          Solução alternativa, ventilada nas discussões, foi a de ancorar as comissões no art. 11 da Constituição Federal, uma vez que a estabilidade estaria assegurada constitucionalmente para os representantes dos empregados eleitos nas empresas com mais de 200 empregados. No entanto, nem essa alternativa era aceita pelo setor patronal, especialmente pela CNI, que não desejava de forma alguma que o referido dispositivo constitucional fosse regulamentado.

          Assim, o impasse só foi superado e o projeto de lei pôde ser votado e aprovado pela Câmara dos Deputados, quando foi reformulado, tornando facultativa a criação das comissões, tanto nas empresas quanto nos sindicatos (CLT, art. 625-A), mas assegurando a estabilidade de seus membros (CLT, art. 625-B, § 1º).

          O modelo facultativo tem, contra si, a fragilidade que traz ao sistema, pois se não houver uma generalização na instituição espontânea das comissões de conciliação prévia, o desafogamento do Judiciário Laboral não poderá ocorrer, o que comprometerá a eficácia do recém-aprovado rito sumaríssimo para as pequenas causas trabalhistas.

          Ciente das implicações do insucesso do modelo, a CNI, principal responsável pela mitigação do projeto, comprometeu-se com o governo a envidar todos os esforços para, num prazo de 6 meses da publicação da lei, conseguir que as comissões de conciliação prévia sejam criadas de forma generalizada em todos os setores produtivos, quer no âmbito das empresas, quer nos sindicatos ou mediante acordos intersindicais. Em caso de não obtenção desse objetivo, o governo adotaria, por medida provisória, a fórmula impositiva das comissões de conciliação prévia, de modo a desafogar a Justiça do Trabalho, que ficaria impossibilitada de dar vazão, no procedimento sumaríssimo, ao volume desproporcionado de reclamatórias que lhe chegam anualmente (mais de 2 milhões e meio).

          A grande vantagem para os empregadores com a adoção das comissões de conciliação prévia nas empresas é a de não serem surpreendidos na Justiça, com a propositura de reclamação trabalhista, cuja citação postal, às vezes deficiente, pode gerar revelia em matéria fática, de difícil reparação. Além disso, a nova lei prevê que pelo acordo, o empregado dará quitação geral sobre a demanda que tiver (podendo, no entanto, fazer ressalvas específicas sobre títulos não conciliados – CLT, art.625-E, parágrafo único), o que evitará futuras ações sobre questões já discutidas no momento da dispensa ou da solução da pendência na vigência do contrato.

          A vantagem para os empregados é a solução mais rápida e satisfatória de suas pendências trabalhistas, com recebimento imediato das parcelas que lhe são devidas. A lei estabelece que o termo de conciliação firmado perante as comissões de conciliação prévia valem como título executivo extrajudicial, podendo o empregado, caso não receba a parcela q