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É devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ação trabalhista

Para STJ, é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar Ação Trabalhista

Comentário do Blog: Olá amigos leitores e seguidores do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista, o Blog que em pouco mais de 06 meses de vida cresce a cada dia e tem sua credibilidade e independência reconhecida. Antes de comentar o precedente que refere o título da Postagem de hoje, gostaria de tecer algumas palavras acerca da nova parceria do Blog.
Neste final de semana, o Diário firmou uma grata parceria com o RH-MANAUS, um grupo de discussão do Google Group, que fomenta a divulgação de vagas, busca ao emprego, informações trabalhistas e de RH. O grupo em questão tem o propósito altruísta de levar informações relevantes aos atores das relações trabalhistas.
A partir de hoje, as postagens do Blog também serão endereçadas aos membros / associados do Grupo RH-MANAUS, o que torna a responsabilidade deste escriba ainda maior. É uma honra encarar mais este desafio, e espero corresponder.
Pois bem. Na postagem de hoje o Blog, a Seção Advocacia Trabalhista traz um interessante precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve julgamento de um dos temas mais espinhosos da seara trabalhista: A Indenização por Despesas de Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho.
Já é entendimento pacificado tanto na Jurisprudência quanto na Doutrina especializada trabalhista, que o acesso à Justiça Trabalhista pelo empregado pode ser exercido pessoalmente (jus postulandi), sendo apenas opcional a contratação de advogado. Neste cenário em que é facultativa a contratação de um advogado para demandar contra o empregador, a Jurisprudência do TST fincou entendimento de que são indevidos honorários de sucumbência no processo do trabalho.
Duas exceções: 1ª)Quando o empregado é assistido pelo sindicato e tem renda inferior a 02 salários mínimos (requisitos cumulativos) 2ª); quando a ação trabalhista é decorrente da relação de trabalho (não de emprego, CLT), albergada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho nos limites da Emenda Constitucional nº. 45.
Diante deste entendimento do TST, com o advento do Código Civil de 2002 e da redação dos artigos 389, 395 e 404, surgiu uma nova causa de pedir nas reclamações trabalhistas. Não se trata de pleitear honorários de sucumbência, mas sim ressarcimento pelos danos materiais (leia-se, pagamento de honorários) que o reclamante teve ao contratar advogado para ter a chance de ser vencedor na demanda.
Vale transcrever estes artigos do CC/2002:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena convencional.
A partir de então, existe atualmente uma grande cizânia na Jurisprudência. Alguns Tribunais entendem que este pedido nada mais significa que – de forma subjacente - pleitear honorários de sucumbência, enquanto há outros julgados que acolhem a pretensão, entendendo que trata de reparação material ao patrimônio do empregado, diante do inadimplemento iniciado pelo empregador, desde à época do contrato de trabalho. É farta a produção de ementas sobre os dois entendimentos.
Curioso notar o julgamento abaixo, porquanto os Tribunais Trabalhistas estão longe do consenso acerca desta nova modalidade de “reparação civil” pleiteada nas lides trabalhistas, para o STJ ( que a princípio pronuncia somente sobre o direito comum infraconstitucional) não há qualquer dúvida. A leitura deste precedente, no meu sentir, deve ser objeto de grande reflexão.
Isto porque, detalhe que merece destaque, é o fato do empregado acabar buscando a pretendida reparação na Justiça Comum - através de Ação de Reparação de Danos -, uma vez que poderia o ter feito através da ação trabalhista, criando um natural constrangimento nos operadores do Direito do Trabalho.
A opinião deste Blogueiro:
No meu sentir é pertinente referido pleito, eis que em consonância com a legislação e doutrina, ao contrário do que fundamentado pela corrente que entende incabível este pedido, ante o que dispõe os arts. 389 e 404, ambos do Código Civil, e acima citados.
Merece destaque o fato de que a indenização pretendida tem natureza material e se destina ao empregado, circunstância que não se confunde com os honorários advocatícios que têm raízes processuais e se destinam ao profissional do direito, sendo, portanto, perfeitamente plausível a condenação na reparação de despesas com advogado.
Acrescente-se que os honorários advocatícios no processo do trabalho são devidos com base na própria Lei 1060/50, na medida em que as leis posteriores que tratavam sobre a assistência judiciária gratuita foram revogadas.
Tal condenação se dá com base no princípio da reparação integral, inserto no artigo 944 do Código Civil.
Outrossim, urge salientar que o advogado é indispensável à administração da Justiça consoante dicção do Art. 133, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em óbice à constituição de patrono, tampouco à percepção desta reparação.
Dessa forma, resta afastada a figura da sucumbência, a qual não procede perante a Justiça Especializada Trabalhista, mas sim a reparação integral do prejuízo causado, em atendimento aos ditames do Código Civil em vigor (arts. 389 e 404).
Importante mencionar os ditames exatos da Súmula nº 450, do Supremo Tribunal Federal,  ex vi:
Súmula nº 450 – São devidos honorários de advogados sempre que vencedor o beneficiário da Justiça Gratuita.”
Por fim, respeitando os valorosos e bem colocados entendimentos contrários, me alinho neste particular aos Enunciados proclamados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, oriundo de importante pacificação doutrinária acerca do tema:
53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
  
Vejam então, o precedente do STJ que embasou os comentários de hoje:
DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais.Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

http://www.diariotrabalhista.com/2011/02/para-stj-e-devida-indenizacao-por.html

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