É obrigatória a intimação de todos os
executados em processo de penhoraÉ necessária a intimação de todos
os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens
de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior,
que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.
No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor
principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados
pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não
haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para
interpor embargos de devedor já estariam vencidos.
No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do
TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou
que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e
que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o art. 25 da
Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85), o avalista pode se opor à causa que deu
origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do
devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não
ter sido intimado.
Em seu voto, o Ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os
executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos
bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um
interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado
a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do
STJ.
O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar
que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não
ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma
deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o
exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à
execução.
Fonte: STJ
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